Área Restrita

Desoneração da Folha de Pagamento – Construção Civil

De acordo com a Lei 12.844/2013 que alterou a Lei 12.546/2011 no art. 7° inciso IV as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, que ficaram na desoneração nos meses de abril e maio e não aderiram a antecipação em junho de 2013, retornam ao sistema em novembro de 2013.

Em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% incidente sobre o total da folha de pagamento (salários, horas extras, adicionais, comissões, e…) dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, as empresas contribuirão com 2% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O recolhimento da CPRB deverá ser feito via DARF até o dia 20 do mês subsequente com o código 2985.

As empresas que possuem obras com matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, entre 01/04/2013 e 31/10/2013 deverão observar regras específicas, de acordo com a data da matrícula, no artigo 7º, § 9º da Lei nº 12.546/2011.

Fonte: Legisweb

b) às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.

Fonte: Legisweb

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