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Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até hoje (20/12)

O prazo para o pagamento da segunda parcela do 13º salário vence hoje (20/12). De acordo com a advogada trabalhista Rosania de Lima Costa, deve servir de base para o cálculo do benefício o salário fixo, acrescido do salário variável, como gratificações, comissões, adicionais e horas extras. E é na segunda parcela que os descontos de encargos sobre o 13º salário devem ser cobrados. “Os descontos devem incidir sobre o valor total (integral) do benefício, ou seja, sem descontar o adiantamento pago”.

A advogada explica que sobre o valor integral do 13º salário incidirão os descontos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde é aplicada a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro. “Conforme a remuneração do empregado, enquadram-se os percentuais de 8%, 9% ou 11%. Além disso, também será descontado da gratificação natalina o imposto de renda retido na fonte”.

Além dos descontos dos encargos sociais, sobre o valor apurado no último mês do ano incidirão também os descontos do valor da primeira parcela e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia. “Portanto, não pode ter qualquer desconto na primeira parcela”, afirma Rosania. Segundo ela, as empresas são obrigadas a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor integral pago aos empregados.

Previsto em lei
A lei nº 4.090/62 estabelece que todos os trabalhadores, incluindo os temporários, domésticos, rurais, servidores públicos e aposentados, têm direito ao 13º salário.

O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, quando o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deveria ter sido feito até o dia 30 de novembro.

Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa.

As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.

As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.

O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.

Diarista que trabalha em residência não é regida pela CLT e, por não ser empregada, não tem direito ao 13º salário. Por outro lado, a empregada com carteira assinada admitida com salário por dia possui direito ao 13º salário.

O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho – 11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário.

O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.

Fonte: O globo

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