Foi publicada no Diário Oficial de ontem, dia 3-9, a Resolução 699 Codefat, de 30-8-2012, que altera a Resolução 467 Codefat, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), que estabeleceu procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
A alteração consiste em disciplinar que os salários dos 3 últimos meses anteriores à dispensa, utilizados para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de contribuição informados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.
Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 699 Codefat/2012:
Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 9º da Resolução nº 467/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.
§ 1º Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
§ 2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro- Desemprego.
§ 3º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
§ 4º O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.”
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR
Presidente do Conselho
Fonte: Coad
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