A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso de uma empregada que arguia direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Os magistrados seguiram, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria Isabel Cuevas Moraes.
A magistrada entendeu que, o empregador não está obrigado a entregar as guias para obtenção do seguro-desemprego à trabalhadora, visto que a mesma trabalhou menos de 30 dias na empresa reclamada e que não comprovou que à época da dispensa fazia jus à percepção do benefício. Portanto não tem direito à respectiva indenização substitutiva.
A desembargadora ainda citou o artigo 3º, I, da Lei nº 7.998/90 que dispõe: \”terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.\”
Processo: 01423000620095020481 – Ac. 20130109872
FONTE: COAD
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