O Calendário de exigência do Bloco K foi alterado novamente.
A alteração veio com a publicação do Ajuste Sinief nº 25/2016 (DOU de 15/12), que modificou dispositivos do Ajuste Sinief nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativamente à obrigatoriedade de escrituração do Bloco K – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque pela EFD.
Com a alteração a entrega passará a ser obrigatória a partir de:
1º de janeiro de 2017
a) Para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 do CNAE, de empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou a outro regime alternativo a este
1º de janeiro de 2018
Para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 do CNAE, de empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
1º de janeiro de 2019
Para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 do CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Para fins de se estabelecer o faturamento referido no anual, deverá ser observado o seguinte:
Considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
O exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.
BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
É parte do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, obrigação da Plataforma SPED.
Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 1970).
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, e alterações posteriores (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2011/CGSN/Resol94.htm), que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional
Fonte: GUIA PRÁTICO DA EFD – Versão 2.0.19
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 – dispensa
Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
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