Área Restrita

Desoneração da Folha de Pagamento – Comércio Varejista

As empresas com atividade de comércio varejista que possuam CNAE relacionado no Anexo II da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, e que não tenham antecipado sua participação no sistema, retornam a desoneração da folha de pagamento em novembro/2013, compulsoriamente.

Em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% incidente sobre o total da folha de pagamento (salários, horas extras, adicionais, comissões, e …) dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, as empresas contribuirão com 1% da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O recolhimento da CPRB deverá ser feito via DARF até o dia 20 do mês subsequente com o código 2991.

Comércio Eletrônico e Lojas Similares a Supermercados

Lembramos que de acordo com a nova redação da Lei nº 12.546/2013, dada pela Lei nº 12.873/2013, a desoneração da folha de pagamento não se aplica:

a) às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.

Fonte: Legisweb

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