A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) deve ser transmitida anualmente pela internet ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Assim, em relação ao ano-calendário de 2015, o prazo será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília (DF), do dia 29-7-2016.
A não apresentação da ECF nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação ao infrator das multas a seguir.
Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real
Os contribuintes que apuram o lucro real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados ou a apresentarem em atraso ficarão sujeitos à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.
A multa também será limitada em:
a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese mencionada na letra “a”.
– Ausência de lucro líquido
Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
– Redução da multa
A ECF da pessoa jurídica tributada pelo lucro real terá a multa reduzida em:
a) 90%, quando for apresentada em até 30 dias após o prazo;
b) 75% , quando for apresentada em até 60 dias após o prazo;
c) 50%, quando for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
d) 25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
– Multa por informações inexatas
À pessoa jurídica tributada pelo lucro real que apresentar a ECF com incorreções ou omissões será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Não será devida a multa se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
A multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Pessoas Jurídicas não Tributadas pelo Lucro Real
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ, por qualquer sistemática que não o lucro real, sujeita o infrator às seguintes multas:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às demais pessoas jurídicas.
Se não tiver sido entregue a ECF, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. As pessoas jurídicas que, na última ECF, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.
– Redução da multa
A multa da ECF para os contribuintes não tributados pelo lucro real será reduzida em 50% quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
– Multa por informações inexatas
Havendo entrega da ECF com informações inexatas, incompletas ou omitidas será aplicada a multa equivalente a 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Fonte: LegisWeb
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