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IPI/ICMS – Simples Nacional: Alterada a legislação

O Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 109/2013 – DOU 1 de 28.08.2013, que altera a Resolução CGSN nº 3/2007, a qual dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN/SE), bem como a Resolução CGSN nº 94/2011, que trata do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Dentre as alterações introduzidas na Resolução CGSN nº 94/2011, a inclusão do art. 17-A, o qual estabelece que, na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou da prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária.

Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador.

Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deverá ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.

Fonte: Legisweb

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