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Desoneração Sobre a Folha de Pagamento – Lei nº 12.715/2012

 

Com o advento da Lei n° 12.715 de 17 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18.09.2012, que refere-se a conversão da Medida Provisória nº 563/2012, estabelece a nova redação do art. 7º da Lei 12.546/2011, onde dispõe que até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento), para:

I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4° e do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008;

II – as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;

III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

Sendo observado ainda até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, observando o anexo presente da Lei nº 12.715/2012.

Aplicando a desoneração sobre a folha de pagamento a partir de Janeiro/2013 para as empresas de:

I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II – de transporte aéreo de carga;

III – de transporte aéreo de passageiros regular;

IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

VIII – de transporte por navegação interior de carga;

IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

Aplicando a partir de 1° de janeiro de 2013, ficam incluídos os seguintes códigos da Tipi, sob os números 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99.

Observando no mesmo sentido perante ao valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições  2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00,6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00,  8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi e também os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1° (primeiro) dia do 4° (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

 

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