Área Restrita

Ponto Eletrônico – Vigência

A utilização obrigatória do REP, produz efeitos:

I – A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

II – A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n° 5.889, de 8 de julho de 1973;

III – A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

O Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Asseveramos que, ao empregador com mais de dez empregados por estabelecimento, caberá a anotação da jornada de trabalho destes, podendo optar pelo método manual, mecânico ou eletrônico. Assim, a utilização do ponto eletrônico é opcional, porém, se esta for a vontade do empregador, deverá observar as regras que o norteiam.

Fundamento legal: § 2º do Art. 74 da CLT; Art. 3º e 31 da Portaria/MTE nº 1.510/09; Art. 1º da Portaria GM/MTE nº 2.686/11.

Fonte: Econet Editora

0 Comments

Leave A Reply





Preencha com a Resposta Correta! *